Processo 0008458-38.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008458-38.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008458-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ELIENE GONÇALVES ARRUDA ADVOGADO(A) : JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) ADVOGADO(A) : LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) ADVOGADO(A) : LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA   Trata-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por  ELIENE GONÇALVES ARRUDA  em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. A autora, servidora pública estadual, alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com a requerida em janeiro de 2021, no valor de R$ 1.467,75 (Evento 18, OUT5), a ser pago em 96 parcelas de R$ 35,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, aduzindo que a taxa média de mercado à época seria de 1,26% ao mês, enquanto a taxa praticada teria atingido 2,17% ao mês. Pleiteia a revisão das cláusulas financeiras, a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 18, PET1). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira NBC Bank, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ) e a legalidade das taxas pactuadas (1,95% ao mês, conforme Cédula de Crédito Bancário). Em sede de saneamento (Evento 44), as preliminares foram rejeitadas, exceto quanto à natureza jurídica da ré, declarando-se a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (Eventos 30 e 31). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Da Natureza Jurídica e do Regime Legal Conforme já delimitado em decisão saneadora (Evento 44), a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar nº 109/2001, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. Trata-se de entidade fechada de previdência complementar, operando sob regime de mutualismo e sem fins lucrativos. Da Taxa de Juros Remuneratórios A insurgência principal refere-se à taxa de juros. Analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada pela ré (Evento 18, OUT5), devidamente assinada eletronicamente pela autora, observa-se que as condições pactuadas foram: juros de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano. No regime das entidades fechadas de previdência, a cobrança de encargos financeiros em empréstimos aos participantes visa preservar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. A revisão judicial de taxas de juros apenas é admitida quando demonstrada abusividade latente, que coloque o mutuário em desvantagem exagerada, geralmente aferida pela discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. À época da contratação (dezembro/2020 a janeiro/2021), a taxa média para crédito…

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