Processo 0008458-50.2019.8.16.0056
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008458-50.2019.8.16.0056 Processo: 0008458-50.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Supermercados Spinassi Réu(s): ADRIELE FERNANDA ALVES FEITOSA GABRIEL MAICON DE OLIVEIRA MARCONDES S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Gabriel Maicon de Oliveira Marcondes, brasileiro, solteiro, pensionista, portador da Carteira de Identidade com RG n. 11.051.134-5/PR, inscrito no CPF/ MF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sara Rodrigues de Oliveira e Miguel Arcanjo Marcondes, nascido em 08/08/1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua Izabel Romeiro Malfil, n.º 186, Jardim Cafezal, Londrina/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 16 de maio de 2019, por volta das 15h40min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Spinassi”, localizado na Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, n.º 370, Jardim Santo Amaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Gabriel Maicon de Oliveira Marcondes, juntamente com Adriele Fernandes Alves Feitosa (beneficiada com Acordo de Não Persecução Penal), em concurso de agentes, estando mancomunados entre si e unidos pelo mesmo propósito delituoso, de forma consciente e voluntária, subtraíram, em proveito de ambos, produtos da seção de perfumaria, barbeadores e “kit de shampoo e condicionador”, avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencentes a referida empresa, evadindo-se logo após do local, em posse dos bens subtraídos (cf. boletim de ocorrência n.º 2019/608101 de seq. 6.3; termos de depoimentos de seqs. 6.9 e 15.1 e auto de avaliação indireta de seq. 15.3)”. Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Gabriel Maicon de Oliveira Marcondes, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos IV, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2024 (seq. 32.1). O réu foi devidamente citado (seq. 49.2), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas (89.2). Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 122.5). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. A defesa do réu em seus memoriais pugnou pela desclassificação do furto qualificado para furto simples. Requereu ainda, a absolvição do réu, em razão da atipicidade material da conduta, considerando ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente requereu para que caso haja condenação seja a pena-base aplicada no mínimo legal; para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e por fim, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 125.1). O Ministério…
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