Processo 0008459-51.2026.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008459-51.2026.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008459-51.2026.4.05.8100 RECORRENTE: P. A. D. N. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. MENOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008459-51.2026.4.05.8100 RECORRENTE: P. A. D. N. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008459-51.2026.4.05.8100 RECORRENTE: P. A. D. N. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Conforme se infere do laudo pericial, a demandante possui plenas condições de desempenhar as atividades compatíveis com sua idade, inexistindo impactos, decorrentes da doença, que dificultem a sua inclusão e participação social. A seguir, as conclusões do expert (anexo 26572130): "III. Dados Gerais Periciando com 09 anos, em série habitual para a idade, acompanhado pela mãe. Encontra-se sem medicação em uso atual, com suspensão prévia de risperidona. IV. História da Doença Atual A mãe descreve atraso no desenvolvimento da linguagem, com início tardio da fala, associado a dificuldades iniciais de socialização na primeira infância. Refere que, desde pequeno, o periciando apresenta interesse específico por atividades com bola, mantendo padrão de comportamento direcionado a esse tipo de estímulo. Informa que, ao…

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