Processo 0008460-31.2025.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008460-31.2025.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008460-31.2025.4.05.8404 RECORRENTE: A. J. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO - RN20806-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0008460-31.2025.4.05.8404 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. Preliminarmente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de avaliação social judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No mérito, insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para novo laudo ou complementação, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. Ademais, cumpre aduzir que não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022). 5. Doutra banda, a prova da condição clínica bastante à concessão de benefícios assistenciais dá-se pela perícia médica e não por avaliação social: "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 6. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa…

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