Processo 0008460-42.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008460-42.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008460-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JACINTO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELCIO CURADO BROM (OAB GO001516) ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por  JACINTO RIBEIRO DE SOUSA   em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Processo suspenso pelo IRDR nº 5 no evento 10. Suspensão levantada no evento 16. Inicial recebida no evento 33, com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Requerida citada no evento 41. Contestação no evento 36. Réplica no evento 43. as partes se pronunciaram acerca da produção de provas adicionais nos eventos 51 e 53. É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito a seguinte questão de fato: a)  A existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; b)   Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos; c)  Existência de comportamento contraditório por parte do autor; d)  Ocorrência de dano material e moral e sua dimensão econômica. 3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a notória relação de consumo, e a hipossuficiência técnica e financeira da requerente em relação à requerida,  o ônus da prova foi invertido no evento 33. 4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora pleiteou, no evento 51, postulou a produção de prova grafotécnica  para apuração da autenticidade da assinatura física aposta no contrato apresentado no evento 36. Assim, para a realização da referida perícia, nomeio como perito  JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , o qual está devidamente cadastrada no sistema processual com especialidade em grafotécnica. Os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova 1 . 4.2 PROVA ORAL A parte requerida pleiteou, no evento 53, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. INDEFIRO  o requerimento porque o método mais adequado para o equacionamento da controvérsia reside na prova pericial já designada acima. 4.2 PROVA DOCUMENTAL Indefiro  o pedido do evento 38 de envio de ofício às instituições bancárias (Banco Safra), porquanto, se o crédito perante aquela instituição  foi efetivado pelo próprio requerido, este já dispõe dos comprovantes das transações em seus sistemas. 5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante, inclusive Código de Defesa do Consumidor,  que se referirem à responsabilidade extracontratual e falhas na prestação de serviços ao consumidor. 6.0 CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC,  DECLARO  SANEADO O PROCESSO . Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. Intimem-se as partes com prazo…

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