Processo 0008460-42.2025.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008460-42.2025.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0008460-42.2025.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ARMANDO CELESTINO SALAZAR RANGEL, venezuelano, portador da cédula de identidade R.G. n. 17.139.799-5/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/3/1995, filho de Beatriz Rangel e de Armando Salazar, residente e domiciliado na Rua Alcionei Ramos da Rosa, n. 31, Bairro Guatupê, São José Dos Pinhais/PR ARMANDO CELESTINO SALAZAR RANGEL foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4°, inciso II, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 21.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada em 27 de maio de 2025 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2025 (cf. mov. 30.1). Devidamente citado (cf. mov. 49.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 60.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 66.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima (cf. mov. 96.3). Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (cf. mov. 96.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal, afastando-se a qualificadora da destreza (cf. mov. 102.1). A defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora da destreza, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (cf. artigo 16 do Código Penal), com a consequente fixação da pena em regime aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito. Sucessivamente, pediu isenção da pena de multa ou sua aplicação no mínimo e a dispensa do pagamento das custas processuais (cf. mov. 106.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade dos fatos foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/636673 (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 11.3), pelo auto de avaliação (cf. mov. 14.2), pela gravação das câmeras de segurança (cf. movs. 1.5 a 1.7) e pela oitiva da testemunha, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e…

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