Processo 0008461-32.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008461-32.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008461-32.2026.8.16.0194   Processo:   0008461-32.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$93.439,24 Autor(s):   SUELLEN CRIS PEREIRA Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   DECISÃO   1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELLEN CRIS PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.   Narra a parte Autora, em síntese, que foi vítima do denominado "golpe do falso advogado". Alega que estelionatários, passando-se por sua procuradora via aplicativo WhatsApp, informaram o falso êxito em uma demanda judicial (ação contra Brajomar Transportes Ltda) e a induziram a realizar procedimentos em seu aparelho celular para a suposta liberação de valores.   Sustenta que, durante uma videochamada, os fraudadores tiveram acesso à tela de seu celular e a orientaram a utilizar o limite de cheque especial pré-aprovado em sua conta junto ao Banco Itaú. Seguindo as instruções, a Autora transferiu o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sua conta no Itaú para sua própria conta no Banco C6 e, ato contínuo, realizou nova transferência via PIX do Banco C6 para uma conta vinculada à Stone Instituição de Pagamento S.A., de titularidade de terceiro (Maria Maisa Monteiro Da Silva). As transações ocorreram em 05/05/2026.   Informa que, ao perceber a fraude, contatou as instituições financeiras e lavrou Boletim de Ocorrência, conseguindo recuperar administrativamente apenas a quantia de R$ 3.280,38.   Em sede de tutela de urgência, requer que o Banco Itaú S.A. suspenda imediatamente a exigibilidade e a cobrança de juros, multas e encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de cheque especial relacionado à operação fraudulenta, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.   É o relatório.   2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida.   No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais.   A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo na farta documentação carreada à inicial. A Autora juntou cópia das conversas de WhatsApp com os fraudadores, o falso documento judicial utilizado para o engodo, os comprovantes das transferências via PIX no valor de R$ 40.000,00 datados de 05/05/2026, o Boletim de Ocorrência e os protocolos de contestação junto às instituições financeiras (Mecanismo Especial de Devolução - MED).   A relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no…

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