Processo 0008463-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008463-41.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008463-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS DEIVIDSON GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE - CE46547 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS DEIVIDSON GOMES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu tutela de urgência para liberação de bens móveis (ID 158703197), ao argumento de que decisão agravada tratou o processo como se o objeto da demanda fosse a comprovação da regularidade fiscal dos aparelhos quando, em verdade, o objeto da lide é o controle jurisdicional do ato administrativo que determinou a retenção dos bens, diante da ausência de prova da infração, da ausência de procedimento administrativo exibido e da ausência de contraditório e ampla defesa, o que evidencia a ilegalidade da retenção dos bens. Requereu tutela recursal a fim de suspender os efeitos do ato administrativo de retenção/perdimento relacionado aos aparelhos descritos no Termo de Retenção de Bens nº 031790126010607TRB01 com a restituição provisória dos bens ou a manutenção dos bens em depósito pela União e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para liberação de bens móveis amparada legalidade do ato administrativo de retenção, verbis: "Em exame ainda preliminar da demanda, constato a ausência da probabilidade do direito, conforme as razões dispostas a seguir. Primeiramente cumpre esclarecer que o Aeroporto Internacional de Fortaleza é considerado zona secundária de jurisdição dos serviços aduaneiros, a qual se estende por todo o território aduaneiro brasileiro, cuja definição e delimitação jurisdicional aduaneira encontra-se assentada na própria lei de regência, qual seja, Decreto-lei 37, de 18/11/1966, conforme podemos verificar de sua transcrição logo a seguir: Art.33 - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange: I - zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados; II - zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. (negrito inexistente no original) Logo, a fiscalização e retenção de equipamentos eletrônicos (smartphones), por parte da autoridade alfandegária, mesmo que no âmbito de aeroportos sediados em localidades não fronteiriças, como é o caso ora em exame, possui autorização legal, regida pela legislação aduaneira nacional, dispensando a necessidade de que tais atividades ocorram apenas em alfândegas situadas em cidades fronteiriças. Assim, é desprovida de qualquer fundamento legal/normativo a alegação do Autor de que não houve flagrante em fronteira internacional nem apreensão em ponte, posto aduaneiro ou zona primária de…

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