Processo 0008463-46.2024.8.27.2722

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008463-46.2024.8.27.2722
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 0008463-46.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) REQUERENTE : PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) REQUERIDO : MARIA DE FATIMA RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS em face da decisão que manteve a suspensão do feito até a comprovação da quitação do ITCD (evento 94). Decido. Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, não verifico a existência dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada a necessidade de prévia regularização tributária e da demonstração inequívoca da concordância dos interessados para o prosseguimento do inventário na forma pretendida, inexistindo contradição ou omissão quanto aos pontos suscitados. O entendimento firmado no Tema 1.074 do STJ não afasta, por si só, a necessidade de observância das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando ausente manifestação expressa de anuência do meeiro e diante da necessidade de adequada regularização sucessória e fiscal. Também não há omissão quanto à alegação de instituição de condomínio sobre o acervo hereditário, pois a circunstância de inexistir divisão física dos bens não afasta a incidência do ITCD nem dispensa a observância das formalidades necessárias ao regular processamento do inventário. No fim das contas, e de um modo resumido, a parte Embargante pretende rediscutir o mérito e entende que teria havido má apreciação do direito, isto é, error in judicando , circunstância que desafia recurso diverso, e não embargos. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.  Intime-se.  Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

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