Processo 0008463-54.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008463-54.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VANESSA CRISTINA CLARA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB SP324934) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por VANESSA CRISTINA CLARA NOGUEIRA contra o DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento na alegada inexistência material da infração prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, em 25/02/2025, no Município de Couto de Magalhães/TO, conforme exposto na petição inicial, instruída com boletim de ocorrência, guia de atendimento profissional contemporânea aos fatos e registro de monitoramento estatal confirmando a permanência regional do veículo da parte autora. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. A parte autora requer em sede de liminar , in verbis: a) A concessão imediata da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para: Determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado pelo DER-TO, referente à suposta infração ao artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ocorrida em 25/02/2025, no Município de Couto de MagalhãesTO; Impedir a inserção ou manutenção de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Autora; Suspender qualquer procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir; Determinar que o veículo não sofra qualquer restrição administrativa ou risco de apreensão decorrente da infração impugnada; (...) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que indicam plausibilidade da alegação no sentido de inexistência material da infração, notadamente diante da farta documentação juntada no evento 1, que demonstra a realização de atendimentos profissionais pela autora na mesma data e horário do fato que lhe é imputado; bem como a evolução regular da quilometragem do veículo, aparentemente incompatível com deslocamento…
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