Processo 0008464-31.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO : GIACOMO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES AGUIAR (OAB TO008458) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GIACOMO PIRES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do réu. O acórdão ficou assim redigido ( evento 21 ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença reconheceu a quitação de dívida referente a contrato de financiamento, determinou a exclusão da negativação e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da negativação por prazo superior ao permitido após a quitação do débito configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se a existência de inscrição restritiva anterior afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação inicialmente foi legítima, pois decorreu do atraso no pagamento de parcelas do contrato. No entanto, mesmo após a regularização da dívida em abril de 2022, a inscrição permaneceu ativa até junho de 2024, em afronta à Súmula 548 do STJ. A manutenção indevida da restrição por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação do débito configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Contudo, restou comprovado que, na data da negativação discutida, havia restrição anterior válida no nome do autor, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A manutenção da inscrição restritiva por mais de cinco dias úteis após a quitação da dívida configura ato ilícito. 2. O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação é presumido (in re ipsa), salvo na hipótese de existência de inscrição anterior legítima no momento da nova negativação, situação em que incide a Súmula 385 do STJ. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com a manutenção da conclusão do julgado ( evento 48 ). Nas razões do recurso especial ( evento 62 ), o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao afastar a condenação de indenização por danos morais ao argumento de ocorrência de inscrição anterior legítima. Argumenta que a manutenção indevida da inscrição restritiva por quase dois anos após a quitação integral do financiamento, ocorrida em 25/04/2022, ultrapassou o prazo da Súmula 548 do STJ e caracterizou dano moral presumido. O recorrente afirma que a restrição anterior apontada pelo recorrido,…
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