Processo 0008466-16.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008466-16.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: A. B. D. S., GIRLENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO - RN17885 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. B. D. S., representada por sua genitora, GIRLENE DOS SANTOS SILVA, contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo do benefício formulado pela impetrante. Aduz, em síntese, que: a) requereu administrativamente, em 07 de novembro de 2024 (DER), a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; b) apesar de transcorrido longo período desde o protocolo do pedido, o requerimento permanece sem movimentação desde 26 de setembro de 2025; c) já foram concluídas as etapas de perícia médica e avaliação social, etapas essenciais para a análise do BPC, demonstrando que o processo se encontra devidamente instruído; d) desde então, não houve qualquer nova movimentação no processo, que tem impactado uma possível melhoria em sua qualidade de vida, visto tratar-se de pessoa com deficiência, com diagnóstico de Autismo (CID F84), passando por sérias dificuldades; e) considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ. O INSS e a autoridade impetrada deixaram decorrer o prazo, sem se manifestar. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento…
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