Processo 0008466-50.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008466-50.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EDICLEIDE DA SILVA GONDIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMERITO DE MEDEIROS NONATO - PB26342-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA Nº 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica judicial. A parte autora sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem adotou integralmente o laudo pericial sem oportunizar a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos em impugnação. No mérito, requer a reforma da sentença com fundamento na Súmula nº 47 da TNU, alegando que suas condições biopsicossociais não foram consideradas diante das patologias apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo pericial; e (ii) saber se a parte autora preenche o requisito da incapacidade laborativa apto à concessão de benefício por incapacidade, considerada a incidência da Súmula nº 47 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laborativa e adotou fundamentadamente as conclusões da perícia judicial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões aptas a embasar o convencimento judicial. O indeferimento da impugnação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A prova técnica produzida nos autos apresentou elementos suficientes para a formação da convicção judicial acerca da ausência de incapacidade laborativa. A divergência entre documentos médicos particulares e a conclusão do perito judicial não invalida a perícia oficial, especialmente quando elaborada de forma imparcial e submetida ao contraditório. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 condicionam a concessão dos benefícios por incapacidade à comprovação da incapacidade laborativa do segurado. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de transtornos articulares específicos, dor lombar baixa, fibromatose da fáscia plantar, bursite do ombro, transtornos dos tecidos moles e fibromialgia. Contudo, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da perícia. O perito judicial consignou inexistirem sinais de dor, limitação de força ou restrição de movimentos capazes de gerar incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há elementos nos autos…
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