Processo 0008467-88.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008467-88.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0008467-88.2011.8.14.0301 REQUERENTE: THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175259595) opostos em face da sentença (ID 174995031) que extinguiu o processo por abandono. A parte embargante alega, em resumo, nulidade por vício na sua intimação pessoal para a realização de perícia. O INSS não apresentou contrarrazões. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. A parte embargante alega a nulidade da sentença extintiva por ausência de sua intimação pessoal para a perícia médica, ato que precedeu a declaração de abandono. Embora o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) exija a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção por abandono, a interpretação de tal dispositivo deve ser harmonizada com os demais deveres processuais das partes. É dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", conforme o art. 77, V, do CPC. Decorre desse dever a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos, como dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso concreto, a intimação para a perícia (ID 172578293) foi enviada e entregue no endereço fornecido pelo próprio autor ao ingressar com a ação, e não há nos autos qualquer comunicação de mudança. Assim, a entrega da comunicação nesse local, ainda que a um terceiro, cumpriu a finalidade do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa tese, afirmando ser válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos para extinguir o processo por abandono, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço, devendo suportar os efeitos de sua desídia (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO). Ademais, o sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). A parte embargante, assistida em todo o curso do processo pela Defensoria Pública, não demonstrou que a ausência do autor à perícia foi consequência direta e exclusiva da forma como se deu a intimação. Dessa forma, tendo a intimação atingido seu objetivo e não havendo demonstração de prejuízo concreto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 175259595), mantendo integralmente a sentença de ID 174995031 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 -…

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