Processo 0008468-33.2023.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008468-33.2023.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008468-33.2023.8.16.0031 Processo:   0008468-33.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$347.688,00 Autor(s):   VALDIR GONÇALVES FERNANDES Réu(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Valdir Gonçalves Fernandes em face de DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e Dalba Engenharia e Empreendimentos LTDA. Afirma o autor que dirigia um caminhão trator quando perdeu o controle do veículo ao passar por um defeito na pista, sem qualquer sinalização, resultando na colisão com um aterro. Que o acidente causou graves lesões ao autor, deixando-o incapacitado para o trabalho, tendo sido submetido a diversas cirurgias. Além disso, apresenta encurtamento do fêmur esquerdo e perda funcional significativa, conforme laudos médicos anexados à inicial. Com base nos fatos, o autor argumenta que o DER, como concessionário de serviço público rodoviário, é objetivamente responsável pelos danos sofridos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Constituição Federal. A responsabilidade objetiva implicaria na obrigação do DER de indenizar, independentemente de culpa, diante da comprovação do nexo causal entre o defeito na via e os danos causados. A ausência de sinalização no local do acidente demonstra a negligência do réu na manutenção e sinalização da rodovia, o que agravaria a sua responsabilidade. O autor requer, além da indenização por danos materiais, o pagamento de pensão vitalícia, com base no art. 950 do Código Civil, que prevê tal direito quando o ofendido fica permanentemente incapacitado para o exercício de sua profissão. O valor pleiteado é correspondente a 50% do salário-mínimo, que resultaria em R$ 304.668,00, a ser pago de forma única, correspondente à expectativa de vida do autor. Ademais, o pedido também abrange os danos morais, em razão do abalo psicológico e físico sofrido, pleiteando a quantia de R$ 30.000,00 a título de compensação. No que tange aos danos estéticos, o autor requer a indenização no valor de 10 salários-mínimos, fundamentando que as cicatrizes resultantes das cirurgias, bem como o encurtamento do membro inferior, afetam diretamente sua aparência física. Esse pedido é amparado no entendimento jurisprudencial de que o dano estético pode ser cumulado com o dano moral, uma vez que se tratam de aspectos distintos, embora originados do mesmo evento. Por fim, o autor requer a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com os custos processuais, e requer a citação do réu para audiência de conciliação, além da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no CDC. Caso não seja possível a conciliação, requer a total procedência da ação, com a condenação do DER ao pagamento das quantias pleiteadas, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (mov. 1.1-1.29). Determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentos (mov. 6.1), o que foi cumprido ao mov. 9. A petição inicial foi…

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