Processo 0008468-97.2026.8.27.2722

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0008468-97.2026.8.27.2722
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0008468-97.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CAIO CESAR MENDES SOUSA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JERRYSON RIBEIRO GAMA (OAB TO012709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento criminal em que se analisa a subsistência da segregação cautelar de CAIO CESAR MENDES SOUSA , qualificado nos autos. Diante do risco concreto à vida e à integridade da vítima, este Juízo decretou a custódia preventiva do representado, cujo mandado foi efetivamente cumprido pela Polícia Civil do Distrito Federal em 28 de março de 2026, na cidade de Brasília, local onde o indiciado se encontrava. A defesa técnica formulou pedido escrito postulando a revogação da prisão preventiva com a consequente concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e proposta formal de emprego lícito. O Ministério Público do Estado do Tocantins opinou de forma contrária à pretensão defensiva. Os autos vieram conclusos para análise da manutenção da prisão. Decido. A análise da manutenção da prisão preventiva exige o permanente confronto entre a necessidade de acautelamento social e as garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Entre esses direitos sobressai a razoável duração do processo e a proibição da manutenção de prisões processuais que se alonguem de forma injustificada no tempo, transformando a medida de natureza cautelar em evidente antecipação de pena. O ordenamento processual penal pátrio estabelece balizas rígidas e peremptórias para a duração das investigações de inquéritos policiais quando o investigado estiver privado de sua liberdade de locomoção. O Código de Processo Penal preceitua em seu artigo 10, de forma clara, o prazo de encerramento da fase inquisitorial quando executada a ordem de custódia do indiciado. A regra geral sobre o encerramento do procedimento investigativo policial com indiciado sob custódia encontra-se prevista no diploma processual penal vigente: Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1 o   A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. § 2 o   No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3 o   Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. No caso concreto, verifica-se que o investigado CAIO CESAR MENDES SOUSA foi privado de sua liberdade em 28 de março de 2026, ocasião em que se cumpriu a ordem de prisão preventiva expedida por este Juízo, sendo comunicado nos autos de IP 0003435-29.2026.8.27.2722 em 31/03/2026 (Evento 4). Desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, decorreram mais de 75 dias de prisão ininterrupta sem que a autoridade policial tenha apresentado o relatório final circunstanciado das investigações, inviabilizando, por consequência direta, o…

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