Processo 0008469-50.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008469-50.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008469-50.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE LUIS ARAUJO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE LUIS ARAUJO DE MELO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré (Ag. 3212, C/C 100449-2), utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos. Narra que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos recorrentes e não autorizados, sob a rubrica genérica de "MORA CRÉDITO PESSOAL". Alega que, no período de janeiro de 2022 a agosto de 2022, foram debitados indevidamente R$ 6.143,86 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Sustenta a ausência de qualquer relação contratual que justifique tais cobranças, bem como a violação do dever de informação por parte do banco. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e planilha de cálculo (IDs 223890425 a 223890430). Por meio do Despacho de ID 223950179, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou Contestação (ID 228018480). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a aplicação da prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" corresponde a encargos decorrentes do pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade do exercício de seu direito, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o não cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 229866779), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, reiterando que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a origem da dívida e a legitimidade dos descontos, porquanto não juntou aos autos qualquer instrumento contratual. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperiosa a sua organização para delimitar as questões controvertidas e distribuir o ônus probatório, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, fá-lo de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora…

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