Processo 0008471-52.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008471-52.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008471-52.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: PAULO GORGONHO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, no cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, afastou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória, reconhecendo a eficácia interruptiva da ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos argumentos destinados a demonstrar a limitação subjetiva e territorial do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que a demanda coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul e teria sido expressamente delimitada aos servidores e órgãos federais situados naquela unidade da Federação; 2) o próprio Ministério Público Federal, em manifestação apresentada na ação coletiva, teria consignado que as repartições situadas naquele Estado receberiam as determinações e os efeitos da sentença, juntando relação das entidades federais que suportariam a condenação, todas localizadas no Mato Grosso do Sul; 3) essa delimitação corresponderia à aplicação da redação então vigente do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja constitucionalidade não teria sido questionada no processo coletivo, devendo o título ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, o princípio da boa-fé e os limites da congruência; 4) a ampliação do alcance do título na fase executiva violaria os arts. 322, § 2º, 489, § 3º, 502, 503 e 507 do CPC, bem como a segurança jurídica e a coisa julgada, pois o exequente não teria sido lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; 5) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 não poderia ser aplicado ao caso, por ser posterior ao trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 2 de agosto de 2019, sendo necessária, para eventual desconstituição ou ampliação da coisa julgada, a propositura de ação rescisória; 6) deveria ser observado o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo não produz a reforma ou rescisão automática de decisões anteriormente transitadas em julgado; 7) os prazos para o ajuizamento de eventual ação rescisória já teriam transcorrido, tanto se contado o biênio a partir do trânsito em julgado do título coletivo quanto se considerado o trânsito em julgado do precedente formado no Tema 1.075/STF, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC; 8) o acórdão também teria deixado de examinar a alegação de que o exequente celebrou acordo administrativo destinado ao recebimento das diferenças referentes ao reajuste de 28,86%,…

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