Processo 0008472-52.2017.8.14.0026
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0008472-52.2017.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA Endereço: AV. JK, SN, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido Nome: ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEICAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa constituída do acusado Antonio Nascimento da Conceição, em razão de mandado prisional cumprido em seu desfavor. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em relação à vítima João Batista da Silva Carvalho e tentativa de homicídio qualificado contra a vítima S. D. S. F. C. (iniciais utilizadas para preservar a identidade da ofendida em contexto de violência familiar), fatos ocorridos na data de 04/10/2017, no imóvel localizado na Rua Santa Tereza, nº 197, bairro Santa Helena, no município de Jacundá/PA. Segundo a exordial acusatória, as agressões foram perpetradas com golpes de madeira após perseguição decorrente do inconformismo do acusado com o término do relacionamento afetivo mantido com a ofendida sobrevivente. No curso das investigações e do trâmite inicial do procedimento inquisitorial, diante do relatório de missão policial atestando que o indiciado se encontrava em local incerto e não sabido, o juízo determinou a segregação cautelar de Antonio Nascimento da Conceição em 30/05/2018 para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi formalmente recebida em 11/08/2022, oportunidade na qual foi determinada a citação do imputado. Após transcorrer expressivo lapso de tempo sem a localização do acusado, policiais civis cumpriram o respectivo mandado prisional na data de 21/05/2026, na área rural do município de Goianésia do Pará/PA, localidade na qual o réu residia e trabalhava. Submetido a exame de corpo de delito clínico na delegacia de polícia, o laudo pericial respectivo atestou a integridade física do capturado. Em seguida, foi realizada audiência de custódia na Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará em 22/05/2026, oportunidade em que o juízo homologou o cumprimento da ordem constritiva e colheu a citação pessoal do denunciado. A defesa apresentou pedido escrito requerendo a revogação da prisão preventiva. Sustenta a manifesta ausência de contemporaneidade entre a data do fato delituoso (2017) e a efetivação da custódia (2026), bem como a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado possui condições pessoais favoráveis, reside em área rural com endereço certo e exerce ocupação lícita há mais de cinco anos como caseiro rural. Juntou procuração, documentos de identificação, certidão de união estável e declaração assinada pelo proprietário do imóvel rural onde trabalha. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, sob a alegação de que persistem hígidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o expressivo período em que o réu…
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