Processo 0008472-54.2011.8.17.0810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008472-54.2011.8.17.0810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008472-54.2011.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): LAIS VIANNA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193758355, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em desfavor de LAÍS VIANNA LIMA para cobrança de crédito tributário relativo ao ISS dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, além de multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) XXX.XXX.XXX-XX.9 e XXX.XXX.XXX-XX.0. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, protocolada sob ID 113283829, alegando, em síntese, que: i) é pessoa idosa, com 65 anos, e sua única fonte de renda é o benefício do INSS equivalente a um salário mínimo; ii) foi surpreendida com a execução fiscal apenas ao ter sua conta poupança bloqueada, embora os valores já tenham sido liberados; iii) os créditos tributários estariam prescritos, pois a inscrição na dívida ativa ocorreu em 15/06/2009, tendo transcorrido mais de cinco anos sem movimentação processual eficaz; iv) a citação foi realizada por meio de terceiro estranho ao processo, tornando-se nula nos termos dos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC; v) há prescrição intercorrente, uma vez que só tomou ciência do processo em 2016, após sete anos do ajuizamento; vi) requereu o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução e a retirada das restrições sobre o veículo bloqueado via RENAJUD. O exequente impugnou a exceção por meio da petição de ID 115616995, aduzindo que: i) a execução foi ajuizada em 12/08/2009, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, afastando a alegação de prescrição; ii) a citação foi realizada no endereço fiscal cadastrado pela executada, sendo válida para todos os efeitos, nos termos da jurisprudência do STJ; iii) a demora na citação não pode ser imputada à Fazenda Pública, conforme a Súmula 106 do STJ, pois decorreu de entraves inerentes ao Judiciário; iv) a Fazenda Pública impulsionou regularmente o processo sempre que intimada, inexistindo prescrição intercorrente; v) o valor atualizado do débito alcança R$ 7.619,59 e a execução deve prosseguir com a penhora do veículo vinculado à restrição RENAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para arguição de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ e Tema 104 do STJ). A presente decisão trata da análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Laís Vianna Lima contra a execução fiscal movida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, que busca a cobrança de créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como de multa por descumprimento de obrigação acessória. A exceção está fundamentada essencialmente em duas teses: (i) prescrição do crédito tributário e (ii) nulidade da citação, além de um pedido de suspensão das restrições sobre o veículo da executada. Dessa forma, passo à análise…

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