Processo 0008473-07.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008473-07.2026.8.16.0013 Processo: 0008473-07.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2025 Requerente(s): Walycson Henrique Mizidio Requerido(s): 13ª Vara Criminal Vistos. 1.O requerente Walycson Henrique Mizidio, por intermédio de seu Defensor, formulou pedido de revogação de sua preventiva, aduzindo, em síntese, a ausência contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, bem como a fragilidade probatória para decretação da medida, uma vez que estariam amparados exclusivamente em dados de telemetria veicular e Estações Rádio Base (ERBs). Em sequência, alegou que a decisão que decretou a prisão conferiu excessiva relevância aos antecedentes criminais. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a…
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