Processo 0008473-17.2012.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008473-17.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND, AMAISA LINS BATISTA, CARMEN MARQUES DE LUCENA, CICERO VENICIUS DOS SANTOS CHIANCA, JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, JOSE ARMANDO COSTA DA SILVA, JOSEPHA BANDEIRA DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE FIGUEIREDO, MARIA JURANDY DE FREITAS LOLA, RITA DE CASSIA ALVES RAMALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES (ADUFPB) e substituídos, em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, reconhecido em título judicial transitado em julgado. A executada opôs os Embargos à Execução n.º 0001105-20.2013.4.05.8200, nos quais suscitou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão executória. A controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.633.824/PB. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.633.824/PB, deu provimento ao recurso da Universidade Federal da Paraíba para reconhecer a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo prescricional é único e não se interrompe pelo ajuizamento de execução de obrigação de fazer (fls. 147/149 - ID 106996824). Consignou-se que a execução da obrigação de pagar foi proposta após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que inviabiliza a pretensão executória. Tal entendimento foi mantido nas fases recursais subsequentes, com o desprovimento de agravo interno, dos embargos de divergência e do agravo interno aos embargos de divergência, não havendo alteração da orientação firmada, conforme consulta realizada no sítio do STJ. Da mesma forma, foi rejeitado Recurso Extraordinário interposto contra a referida decisão do STJ, tendo a decisão transitado em julgado em 07.02.2023, conforme consulta realizada no sítio do STJ. Nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no presente caso. Dessa forma, reconhecida a prescrição, resta atingida a própria exigibilidade do crédito executado, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, c/c o art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão do reconhecimento, por decisão transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0001105-20.2013.4.05.8200, da prescrição integral do crédito exequendo. Outrossim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o elevado valor da causa e a natureza da demanda; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
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