Processo 0008473-45.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008473-45.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0008473-45.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA./Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em 23/02/2022 contra o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, com o objetivo de afastar a exigência do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano-calendário de 2022. A Câmara Única desta Corte, em julgamento na 151ª Sessão Virtual (26/05 a 01/06/2023), por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, para declarar o direito à recuperação (ressarcimento, restituição ou compensação) apenas dos valores indevidamente recolhidos dentro do período da noventena (01/01/2022 a 04/04/2022), mantendo, no mais, a exigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP. Opostos embargos de declaração pela AMAZON, foram conhecidos e rejeitados por unanimidade na 163ª Sessão Virtual (01 a 11/09/2023). Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, por decisão de 27/10/2023, para aguardar o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo STF. Com o trânsito em julgado do referido tema, a Vice-Presidência determinou, por decisão de 25/05/2026, o retorno dos autos a este Gabinete para juízo de retratação ou conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Instadas a se manifestar (Despacho ID 7390862), a AMAZON requereu a aplicação da modulação de efeitos prevista na Tese III do Tema 1266, para que fosse reconhecido que não estava submetida à cobrança do DIFAL e do adicional ao FECEP em nenhum momento do exercício de 2022, sustentando que se enquadra na hipótese protegida pela modulação, por ter tratado a exigência como indevida desde o início e ajuizado a ação para afastá-la. O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, sustentou que não há nos autos qualquer informação acerca do não recolhimento do tributo no exercício de 2022; ao contrário, o que há é a informação da realização de pagamento (ID 6949805). Requereu o prosseguimento do feito com o indeferimento do pleito da parte autora. É o relatório. DECIDO monocraticamente com fundamento no art. 932, V, do CPC. O STF, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: (I) é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal; (II) as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência desta última; e (III), em sede de modulação, que exclusivamente quanto ao exercício de 2022 não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Quanto às Teses I e II, o acórdão desta Câmara já está em conformidade com o…

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