Processo 0008473-70.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008473-70.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008473-70.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO HENRIQUE JORGE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO HENRIQUE JORGE DA SILVA (qualificado na peça inicial como Pedro Henrique Jorge Costa), devidamente individualizado e representado por patrono constituído, em desfavor de RICARDO FERREIRA SILVA DE CARVALHO , também qualificado nos autos. O autor pleiteia tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento imediato do valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) , relativo à franquia do seguro de veículo automotor junto à locadora Localiza. Sustenta que o réu deu causa a um acidente de trânsito em 06/03/2026 ao invadir via preferencial e que este teria assumido verbalmente a obrigação de arcar com os prejuízos. Alega, por fim, que a pendência financeira impede a locação de novos veículos, ferramentas de trabalho do requerente, inviabilizando o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo. É o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ). No caso vertente a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte autora da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações. O Boletim de Ocorrência nº 00021880/2026 apresentado reflete declarações unilaterais prestadas pelo próprio condutor interessado perante a autoridade policial. Não há nos autos nenhum início de prova documental robusto, tais como termos assinados, mensagens ou notificações extrajudiciais, que comprove a assunção de culpa ou o imediato compromisso de adimplemento da franquia por parte do requerido.  Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial dos fatos com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, para análise conclusiva dos acontecimentos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. Trata-se de prova unilateral do requerente, insuficiente para convencimento liminar. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte autora ao final da lide. ISTO POSTO , por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face à inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento. Intime-se. Determino à Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Citem-se as partes requeridas para os termos da demanda e intimem-se-as para comparecerem à sessão conciliatória.…

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