Processo 0008473-88.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008473-88.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008473-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025978-11.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) AGRAVADO : REGINALDO COUTINHO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0025978-11.2025.8.27.2706, ajuizada por REGINALDO COUTINHO DA SILVA FERREIRA . A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar que a instituição financeira agravante: a) cesse imediatamente a retenção integral da remuneração da parte autora creditada em conta-salário; e b) limite eventuais descontos relativos aos contratos discutidos nos autos ao percentual máximo de 30% da sua remuneração líquida mensal, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os descontos realizados na conta do agravado são lícitos e foram expressamente autorizados no momento da contratação dos empréstimos. Argumenta que, de acordo com seus registros internos, o desconto mensal perfaz R$ 1.325,80, o que representa aproximadamente 32,42% da remuneração líquida do autor, afastando a narrativa de retenção integral de vencimentos. Defende a inaplicabilidade da limitação de 30% a descontos em conta-corrente comum, amparando-se no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao postular a concessão de efeito suspensivo (medida liminar), o agravante alega que a decisão recorrida lhe impõe grave risco de dano irreparável ao interferir indevidamente na execução dos contratos e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da relação. Sustenta que a suspensão dos débitos poderá gerar inadimplência indevida, impactando sua previsibilidade financeira e prejudicando a estabilidade negocial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). (Nota: os fundamentos legais exatos do CPC para concessão de liminar em recurso são de conhecimento jurídico geral aplicável à formulação da minuta solicitada). No presente caso, em sede de cognição sumária e sem adentrar profundamente no mérito quanto à probabilidade do direito invocado pelo banco agravante, verifica-se que não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao fundamentar o seu pedido de urgência, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a decisão de primeiro grau interfere indevidamente nos contratos, comprometendo o "equilíbrio econômico e financeiro", e que a medida pode gerar "inadimplência indevida, impacto na previsibilidade financeira e prejuízo à estabilidade negocial". Ocorre que o alegado perigo da demora trazido pelo agravante trata-se de assertiva genérica e hipotética. Os argumentos apresentados são desprovidos da demonstração de um perigo concreto, real e imediato, pressuposto indispensável para a concessão da medida de urgência no recurso de agravo de…

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