Processo 0008474-14.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008474-14.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008474-14.2026.4.05.8102 AUTOR: A. M. M. R. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIAN MATIAS DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 23/04/2026 em desfavor da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO CEARÁ por meio da qual requereu a condenação dos promovidos ao fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam 100 mg/mL, suspensão oral), fármaco fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS e com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para o tratamento de paralisia cerebral e epilepsia (CID G80 E G40). Relatório médico de Id. 156874330. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) Já o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, definiu o enunciado de Tema n. 1.234 nos seguintes termos: "I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é…

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