Processo 0008475-58.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008475-58.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008475-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010121-26.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE : SELMA LECY CAJANGO COELHO DE MORAES ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) AGRAVADO : FERNANDO LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SELMA LECY CAJANGO COELHO DE MORAES contra a r. decisão interlocutória (Evento 45) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional – TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de FERNANDO LUIZ RODRIGUES SETUBAL. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela autora, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida em audiência de justificação mostrou-se frágil e insegura, bem como devido à existência de decisão judicial prévia em processo conexo (Interdito Proibitório) em desfavor da agravante, protegendo a posse da mesma área em favor do agravado. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser a legítima possuidora da área, alegando que o título de propriedade do agravado é nulo por ser derivado de matrícula cancelada judicialmente (venda a non domino ). Afirma que sua posse é amparada por prova documental robusta, consubstanciada em Auto de Imissão de Posse de 2007 e Laudo Pericial de 2019, que deveriam prevalecer sobre a alegada fragilidade da prova testemunhal. Aduz a presença de perigo de dano, argumentando que a manutenção da decisão permite ao agravado exercer esbulho e edificar na terra, impedindo-a de usufruir do bem. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração de posse e, no mérito, o provimento total do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso interposto. O deferimento de antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência postulada pela Agravante. O alegado quanto ao perigo da demora – fundamentado no risco de alteração do estado de fato do imóvel mediante supostas edificações pelo agravado – trata-se de assertiva genérica e hipotética, portanto desprovida do perigo concreto, real e imediato exigido para a concessão da medida de urgência no recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos. Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000. REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. J. 23 de maio de 2019). Além do que, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento visando ao deferimento ou indeferimento de medida de urgência em ações possessórias, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do Poder Judiciário em sede recursal, sob…

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