Processo 0008476-58.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008476-58.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.º 0008476-58.2021.8.17.2001 Apelante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Apelado(s): DANIEL NUNES DA SILVA FILHO e DAYSE MARY CABRAL DE OLIVEIRA MELLO Juízo de Origem: 25ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada por DANIEL NUNES DA SILVA FILHO e DAYSE MARY CABRAL DE OLIVEIRA MELLO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declarar abusivos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato dos autores, anulando o aumento decorrente da migração para a faixa de 59 anos quanto à demandante, e determinar que o prêmio mensal retornasse ao valor cobrado antes da alteração de faixa etária, ressalvados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, bem como de eventuais valores pagos antes do deferimento da tutela pelo Segundo Grau, com correção monetária pela tabela do ENCOGE desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, afirmando que a variação estaria prevista no contrato e amparada pela legislação aplicável à saúde suplementar. Defende que a alteração das mensalidades decorreu da recomposição de valores não cobrados em 2020, em razão da suspensão determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no período da pandemia. Invoca, ainda, o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n.º 9.656/98, normas da ANS e fundamentos relacionados ao equilíbrio atuarial do contrato, à autonomia contratual e à validade dos contratos de adesão. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A exigência não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo, nem com a repetição de teses abstratas já deduzidas na contestação. Cabe ao recorrente impugnar, de maneira específica e adequada, os fundamentos que estruturaram a decisão recorrida. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A norma consagra, no plano recursal, a necessidade de correlação lógica entre a decisão impugnada e as razões recursais. No caso, a sentença não declarou a invalidade abstrata dos reajustes por mudança de faixa etária. Ao contrário, partiu da premissa de que essa modalidade de reajuste pode ser admitida, desde que observados os parâmetros contratuais, legais e regulatórios aplicáveis. O fundamento determinante da procedência parcial foi outro: a constatação de que, por se tratar de contrato firmado em 2020, incidiam as regras da RN n.º 63/2003 da ANS, as quais exigem a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, a limitação da última faixa ao máximo de seis vezes o…

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