Processo 0008476-91.2024.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008476-91.2024.8.16.0025 Processo: 0008476-91.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.450,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA LIMA Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por JULIANA PEREIRA DA LIMA, em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., e Facta Financeira S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário de benefício de prestação continuada; b) firmou com o réu um contrato de empréstimo pessoal; c) verificou a existência de diversos contratos rmc e rcc, os quais nunca foram contratados e/ou solicitados pela requerente; d) sem qualquer autorização, participação ou solicitação houve portabilidade; e) há abusividade nos juros cobrados pela ré; f) a requerida embutiu nos contratos da Requerente, Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominados de “Cartão de Crédito Consignado- RMC e RCC. Pede, ao final, que: a) seja julgado nulo o contrato de portabilidade com o banco BRB e condenado o réu a efetuar a devolução dos valores descontados em dobro, no valor de R$ 22.330,00; subsidiariamente, que seja readequada a porcentagem paga pela autora, efetuando a revisão dos percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato; b) declarar nulos os descontos de RMC e RCC, com a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 2.873,18; c) a ré seja condenada em danos morais no montante equivalente a 10 salários mínimos. Concedida a gratuidade da justiça ao mov. 14. Contestação apresentada por FACTA FINANCEIRA S. A. ao mov. 49, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e pediu pela denunciação a lide do BANCO PINE S/A. No mérito, defendeu a contratação legítima pela parte autora e ausência de ilegalidade no contrato. BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação ao mov. 61, na qual defendeu a existência do contrato e da dívida e inexistência de dano moral. Impugnação à contestação ao mov. 70. Saneamento do feito ao mov. 80, em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi indeferida e indeferido o pedido de denunciação a lide. Fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, restou determinada a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendiam produzir. Intimados a especificarem as provas, todas pleitearam o julgamento antecipado da lide, ante ausência de necessidade de outras provas. Determinado o julgamento antecipado do feito ao mov. 87. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento imediato do processo, não havendo outras provas a produzir, até porque não requeridas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo. MÉRITO Pede a parte autora, em síntese, que seja julgado nulo o contrato de…
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