Processo 0008477-94.2024.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008477-94.2024.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008477-94.2024.8.16.0019   Processo:   0008477-94.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$35.468,36 Exequente(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Executado(s):   KELVIN EDUARDO MOTA DE JESUS O pedido de citação editalícia não depende, necessariamente, do esgotamento de todos os sistemas de consulta disponíveis ao Juízo, mas sim que as buscas e tentativas de citação tenham sido realizadas de forma eficiente, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023), entendimento que foi consolidado através do Tema Repetitivo 1138/STJ:    1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.  2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.  Assim, para análise do pedido, cabe verificar os seguintes elementos:  1. Foram esgotadas as tentativas de citação pessoal em endereços fornecidos pela própria parte autora ou exequente? (X) Sim ( ) Não  2. Houve pedidos de consulta de endereço através dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, tais como: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel? (X) Sim ( ) Não.  3. Quais foram os sistemas consultados:    INFOJUD (mov. 48.1)  RENAJUD (mov. 49)  SISBAJUD (mov. 50.1)  SIEL (mov. 93.1)  INFOSEG (mov. 94.1)  COPEL (mov. 95.1)  SANEPAR (mov. 96.1)  TIM (mov. 124.1)  CLARO (mov. 125.1)  OI (mov. 126.1)  VIVO (mov. 129.1)  4. Houve esgotamento de diligências para citação através dos resultados ordinários obtidos? (X) Sim ( ) Não  5. O caso comporta a citação por edital?  As diligências realizadas resultaram nos seguintes endereços, que tiveram tentativas de citação frustradas:  Rua Arnaldo José de Moraes, 401 casa 4 - Cará-cará - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.033-124;  João Simões de Medeiros, 51 - Buri - Buri/SP - CEP: 18.290-000;  Rua Sebastião Rodrigues da Cunha, 117 Casa 4 - Cará-cará - Ponta Grossa /PR - CEP: 84.026-387;  Rua Otílio Zancanella, s/n - Valparaiso - Blumenau/SC - CEP: 89.023-710.  Verifica-se que houve tentativa de citação em todos os endereços encontrados nas diligências realizadas. Ainda, nota-se foram usados os principais sistemas indicados no artigo 30 da Portaria Cível n.º 2, de 10 de janeiro de 2024:  Art. 30. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via on-line a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas…

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