Processo 0008478-38.2023.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008478-38.2023.8.16.0044 Processo: 0008478-38.2023.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 23/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): ALEF JOSIAS RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Bahamas, 22 - Núcleo Habitacional Vale Verde - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-255 - Telefone(s): (43) 99124-5688 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Alef Josias Ribeiro, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, e no art. 147, caput do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de seq. 30.2. A denúncia foi recebida aos 22/11/2024, conforme decisão de seq. 34.1 Devidamente citado no seq. 42.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 49.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 56.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção daquelas que houve a desistência, conforme vídeos acostados ao seq. 92. Foi decretada a revelia do acusado conforme seq. 115.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 118.1 e 122.1). O Ministério Público, no seq. 126.1, teceu suas alegações derradeiras requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais no seq. 130.1, pugnando pela absolvição do acusado por falta de provas, bem como alegou a absorção do crime de ameaça pela lesão corporal, e ainda fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 23 de julho de 2023, por volta das 19h49min, na Rua Doutor Carlos Pereira, n° 27, Núcleo Habitacional Tancredo Neves, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ALEF JOSIAS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima PEDRO PEREIRA DA SILVA, seu sogro, desferindo-lhe um soco em seu olho, ocasionando ferimentos constantes no auto de constatação de lesões corporais, de mov. 1.17 e laudo de lesões corporais, de mov. 29.1”. 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado ALEF JOSIAS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima PEDRO PEREIRA DA SILVA, seu sogro, dizendo “eu vou pegar um por um”, causando-lhe…
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