Processo 0008478-39.2012.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008478-39.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND, DULCE AMELIA DE BRITO NEVES, GLORIA DAS NEVES DUTRA ESCARIAO, HENRIQUE GIL DA SILVA NUNES MAIA, JOSE ADOLFO CARNIATO, JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA, MARIA IRENE MACHADO, MARILDA DE FRANCA MAIA, MARINALVA FREIRE DA SILVA, RONALDO NUNES MENDONCA, VALTER AZEVEDO PEREIRA, DULCE AMELIA DE BRITO NEVES, GLORIA DAS NEVES DUTRA ESCARIAO, HENRIQUE GIL DA SILVA NUNESMAIA, JOSE ADOLFO CARNIATO, JOSE RONALD FARIAS DE LACERDA, MARIA IRENE MACHADO, MARILDA DE FRANCA MAIA, MARINALVA FREIRE DA SILVA, RONALDO NUNES MENDONCA, VALTER AZEVEDO PEREIRA, MAURO DE FRANCA MAIA, JACINTA MARTA FARIAS MENDONCA, GUSTAVO FARIAS MENDONCA, MARIANA FARIAS MENDONCA, ANDRE FARIAS MENDONCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES/ SEÇÃO SINDICAL ADUFPB, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças dos reajustes de 28,86% decorrentes das leis 8.622/1993 e 8.627/1993. O pagamento dos requisitórios destes autos foi autorizado há mais de 02 (dois) anos, pelos fundamentos expostos nas decisões de 645/658 e fls. 1.943/1.963. Nesta última decisão, além da liberação do pagamento dos primeiros precatórios expedidos na execução, foi determinada a expedição de precatórios complementares para todos os autores, mantendo-se a suspensão do pagamento apenas para os precatórios de RONALDO NUNES MENDONÇA e DULCE AMÉLIA DE BRITO NEVES, os quais tiveram os seus requisitórios complementares enviados ao TRF5 com restrição de pagamento. A execução chegou a ser suspensa, pela segunda vez, em virtude da medida liminar deferida pelo TRF 5 no Agravo de Instrumento nº 0803109-12.2020.405.0000, conforme decisão acostada às fls. 681/683, mas seguiu o seu curso regular após o Tribunal Regional negar provimento ao agravo e cassar a liminar outrora concedida (fls. 1.941/1.942). Na decisão de fls. 6.584/6.593, reconheceu-se a litispendência parcial da execução intentada por DULCE AMÉLIA nesta ação, em relação ao processo nº 0001679-43.2013.405.8200, que tramita na 3ª Vara Federal de João Pessoa, rejeitando-se a alegação de litispendência suscitada em relação ao autor RONALDO NUNES MENDONÇA. Nesse momento, foi ratificada a autorização do pagamento de todos os precatórios expedidos em nome dos autores. Na petição de fls. 6.639/6.642, o SINDICATO informou que alguns precatórios vinculados a esta execução foram cancelados e os depósitos devolvidos ao Tesouro Nacional, pugnando pela recomposição dos depósitos judiciais em favor dos respectivos beneficiários. As certidões eletrônicas de fls. 6.653/6732 registram que os requisitórios complementares foram "pagos" (depositados) em 30/06/2021, após o que foi determinada a retirada da restrição de pagamento que incidia sobre os requisitórios (despacho de fls. 6.733 e expedientes de fls. 6.746/6.750). Na decisão de fls. 6.785/6.789, acolheu-se o pedido de…
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