Processo 0008478-44.2021.8.16.0194

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0008478-44.2021.8.16.0194
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0008478-44.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   MAGDA JAQUELINE MENEGUINO Requerido(s):   Anthony Jankowski DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AVOCAÇÃO DOS AUTOS E CHAMAMENTO À ORDEM 1. Os presentes autos de interdição/curatela tramitam desde 2021, tendo sido concedida a curatela provisória em favor da genitora do interditando (mov. 20.1), posteriormente esclarecida quanto aos seus limites em sede de embargos de declaração (mov. 106.1). Realizada a audiência de entrevista do interditando (mov. 80.1), sobreveio contestação por negativa geral da Defensoria Pública (mov. 85.1) e impugnação da parte autora (mov. 89.1), com posterior concordância desta quanto ao julgamento antecipado da lide (mov. 94.1). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo (mov. 106.1, item 6), com acolhimento do parecer ministerial de que a incapacidade do interditando poderia ser aferida in ictu oculi, à vista dos laudos médico, fonoaudiológico e psicológico juntados com a inicial (mov. 1.10 a 1.13) e da própria oitiva pessoal do interditando em audiência. Sucessivas diligências foram determinadas quanto à prestação de contas da curatela provisória (mov. 116.1 e mov. 142.1), tendo a curadora provisória protocolado, em 06/02/2025, a prestação de contas nos autos nº 0001661-22.2025.8.16.0194. Não obstante, por última decisão (mov. 173.2), acolhendo a insistência do Ministério Público (mov. 148.1, item 7, "b"), o juízo determinou a expedição de ofício à Fundação de Ação Social - FAS para realização de estudo social na residência do curatelado, diligência esta ainda pendente de cumprimento. Relatado. Fundamento e decido. O procedimento tramita há quase cinco anos sem que se tenha alcançado solução definitiva quanto à curatela postulada, circunstância incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), sobretudo tratando-se de matéria afeta a direitos indisponíveis da personalidade de pessoa em situação de vulnerabilidade. Impõe-se, portanto, o reordenamento da marcha processual, de modo a viabilizar a reapreciação da pertinência das diligências em curso e o encaminhamento do procedimento à sua fase conclusiva. 1.1. Diante do exposto, avoco os autos e chamo o procedimento à ordem, para as deliberações que seguem no capítulo abaixo.   ESTUDO SOCIAL 2. Consoante relatado no capítulo anterior, o juízo, na decisão de mov. 173.2, determinou a expedição de ofício à Fundação de Ação Social - FAS para realização de estudo social na residência do curatelado, acolhendo a insistência do Ministério Público (mov. 148.1), sob o argumento de que, embora reconhecida a necessidade da curatela, não haveria elementos suficientes para atestar a adequada administração dos bens do interditando pela curadora provisória, tendo em vista a apresentação desorganizada e incompleta da prestação de contas, bem como o histórico pedido de consignação do BPC do interditando para fazer frente a despesas de transação imobiliária. Ocorre que, anteriormente, o próprio juízo já havia dispensado a produção de prova pericial sobre a incapacidade do interditando (mov. 106.1, item 6), por entender suficientemente demonstrada tal condição pelos laudos médico, fonoaudiológico e psicológico anexados à inicial (mov. 1.10 a 1.13) e pela oitiva pessoal do interditando em audiência (mov. 80.1), fato notório…

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