Processo 0008478-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008478-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008478-68.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Nelson Carlos dos Santos AGRAVADO: Hospital Nossa Senhora do Pilar Ltda. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan   DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 927, INCISO III, E 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO QUANTO À SUSPENSÃO DE SUA CNH. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp’s nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP). SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE. CABIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DA SUBSIDIARIEDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, DILAPIDAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, OU CONDUTA EVASIVA DELIBERADA DO EXECUTADO. MERO INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, AUTOMATICAMENTE, A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COERCITIVAS DE NATUREZA PESSOAL, TAIS COMO A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CNH E RESTRIÇÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 386.1 dos autos da Ação Monitória nº 0001812-54.2003.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada contra o executado/Agravante, que deferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão do passaporte, suspensão da CNH e restrição do uso de cartões de crédito, nos seguintes termos (suprimidas as jurisprudências do original): “DECISÃO 1. O exequente requer à seq. 384.1: (i) suspensão do passaporte, (ii) a suspensão da CNH e (iii) a restrição do uso dos cartões de crédito, em nome do executado NELSON CARLOS DOS SANTOS. Primeiramente, cumpre esclarecer que referido pedido tem amparo no art. 139, inciso IV, do CPC, o qual autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Neste sentido, ressalta-se que referida diligência é excepcional, devendo ser analisada frente ao caso concreto. Desse modo, no caso à baila, verifico que a adoção das medidas requeridas merece prosperar em parte, considerando que, compulsando detidamente os autos, nota-se que o presente cumprimento de sentença tramita perante este Juízo há mais de 17 (dezessete) anos, conforme se depreende da petição de seq. 1.23-fls. 330/337. Ainda, evidencia-se que houve inúmeras outras diligências realizadas pela parte exequente no curso processual, e todas restaram infrutíferas. Neste sentido, impende salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: (...) 2. Isto exposto, defiro o pedido de seq. 384.1. Promova-se a suspensão da CNH, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado Nelson Carlos dos Santos, conforme requerido. Para tanto, oficie-se ao Detran/PR, à Polícia Federal e às…

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