Processo 0008479-11.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008479-11.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0008479-11.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$ 50.000,00 Autor(s):   COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.614.278/0001-46) Avenida Tiradentes, 6640 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 8o andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912       RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou ser pessoa jurídica atuante no comércio de bens móveis, eletrônicos e outros, mantendo relacionamento bancário com o réu e utilizando produtos financeiros, como empréstimos e financiamentos, para alavancar suas operações. Sustentou manter seus débitos em dia perante instituições financeiras, mas afirmou que, ao consultar relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil referente à data-base de 06/2025, seu departamento contábil constatou registro de dívida junto ao BANCO DO BRASIL S.A. no valor de R$ 6.539.224,00, montante que reputou discrepante da realidade das operações mantidas com a instituição. Narrou que entrou em contato com o canal corporativo do réu por e-mail, solicitando detalhamento dos valores e informando que a divergência impactava negativamente suas análises de crédito, tendo recebido, em agosto de 2025, resposta que, segundo afirmou, reconheceu erro do banco quanto à indicação de valores superiores aos contratados. Alegou que, apesar da promessa de retificação, em novembro de 2025 constatou novo apontamento indevido no valor de R$ 8.563.000,00 e, em fevereiro de 2026, nova anotação no valor de R$ 4.555.313,04. Sustentou que tais registros macularam sua imagem perante o mercado financeiro, reduziram seu score e índice de crédito e dificultaram a obtenção de financiamentos e capital de giro. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito e a configuração de dano moral in re ipsa. Requereu, em tutela de urgência, que o réu promovesse, no prazo de 24 horas, o cancelamento dos apontamentos indevidos registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil em nome da autora e se abstivesse de proceder a novos cadastros indevidos, sob pena de multa diária. Pediu fosse determinado o cancelamento dos apontamentos e que fosse imposta obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos registros indevidos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (mov. 1.1). A decisão inicial consignou entendimento de que, embora distinto de cadastros de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito também deve ser considerado banco de dados de proteção ao crédito, e deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo máximo de 5 dias, promovesse a retificação dos lançamentos junto ao Sistema de Informações de Crédito, excluindo as…

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