Processo 0008482-20.2024.8.17.2370
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008482-20.2024.8.17.2370 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: D. J. D. S. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242818702 , conforme transcrito abaixo: "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, por advogado constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DAVID JOSÉ DE SOUSA SANTOS, também qualificado, aduzindo que firmou o requerido, em 17/06/2022, a cédula de crédito bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/56208234 e que em garantia das obrigações, foi transferido pelo demandado, em alienação fiduciária, o veículo marca Ford, modelo Ka 1.0 SE/SE Plus TI, ano/modelo 2019/2020, cor vermelha, placa PEA-8G68. Afirmou que não obstante a obrigação assumida, o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da prestação 26/60, vencida em 17/08/2024, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida. Postulou ao fim pela busca e apreensão do veículo, com a concessão de liminar, dada a mora do requerido. Com a petição inicial vieram documentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida na decisão de ID 187976269. Foi incluída restrição no RENAJUD no ID 189922837. Foram expedidos mandados de busca e apreensão e citação nos IDs 197477031 e 229528150, mas o veículo não foi localizado nas diligências realizadas (certidões de IDs 201912623 e 231983626). No ID 233461857 a autora terminou pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, referindo ter firmado acordo extrajudicial com o réu após o ajuizamento da demanda. O demandado requereu habilitação no ID 239144990 e comunicou no ID 239388371 o pagamento do débito ajustado, pedindo pela baixa da restrição no RENAJUD. É o relatório necessário. Decido. Como se vê dos autos, a autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, afirmando ter celebrado acordo extrajudicial com o réu (petição de ID 233461857). Houve manifestação de anuência pelo requerido. Em razão do informado pela demandante, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual superveniente da requerente. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e taxas já satisfeitas. Retire-se a restrição inserida no sistema RENAJUD (ID 189922837). Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho, 05/06/2026 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de julho de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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