Processo 0008482-32.2015.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008482-32.2015.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JULIO MICHEL DA SILVA NEDER, MARIA HELENA DA SILVA NEDER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO MICHEL DA SILVA NEDER, MARIA HELENA DA SILVA NEDER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação de concessão de benefício por incapacidade permanente. A sentença (ID 274549234) julgou procedente o pedido para: (1) conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (22/05/2004); (2) conceder tutela de urgência para implantação do benefício; (3) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (4) condenar o INSS à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária desde maio de 2014, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (5) condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (6) condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 274549237), alegando, em suma: (1) decadência do direito ao benefício por incapacidade permanente; (2) prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos do indeferimento administrativo; (3) vedação à cumulação de aposentadorias, ressaltando que, quando da concessão judicial do benefício por incapacidade permanente nestes autos, em 06/07/2021, o autor já recebia aposentadoria por idade, desde 20/07/2018; (4) existência de incapacidade congênita preexistente à filiação ao RGPS não gera direito ao benefício por incapacidade permanente; (5) ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de repetição de indébito tributário; (6) prescrição da pretensão indenizatória; (7) inexistência de dano moral, pela ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial; e (8) necessidade de redução do valor da indenização. Apelou o autor (ID 274549246), sustentando, em síntese: (1) afastamento da prescrição quinquenal, pois é absolutamente incapaz, incidindo os artigos 198, I, e 3º do CC; (2) necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (3) fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, à razão de 1% ao mês. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento da apelação do INSS e pelo desprovimento do recurso do autor (ID 311882320). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, discute-se alegação do INSS de decadência e…
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