Processo 0008483-32.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008483-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL AGRAVADO: CAIO ZAPATA ASFORA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO ACCIOLY DA SILVA - PE17265 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. SEGUNDA FASE. PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA PEÇA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidato em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que as autoridades impetradas procedessem à efetiva correção da peça prático-profissional, afastando a nota zero atribuída em razão da indicação de "mandado de segurança preventivo" e atribuindo a pontuação correspondente aos critérios de avaliação de conteúdo previstos no edital. 2. O agravante sustenta a inexistência de ilegalidade na correção da prova, a observância dos critérios objetivos estabelecidos no edital, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a ausência de hipótese excepcional que autorize o controle jurisdicional da avaliação técnica e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em contrarrazões, o agravado afirma que a decisão agravada limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sustenta que a própria Fundação Getúlio Vargas procedeu à correção da peça em cumprimento à decisão judicial, defende que a divergência entre mandado de segurança preventivo e repressivo não justificaria a atribuição de nota zero e requer a manutenção da decisão agravada. O agravado também interpôs agravo interno contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reiterando a ocorrência de fato superveniente consistente na correção da prova e na obtenção de nota suficiente para aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a atribuição de nota zero à peça prático-profissional da segunda fase do Exame de Ordem, em razão da indicação de mandado de segurança preventivo em hipótese considerada pela banca examinadora como de mandado de segurança repressivo, evidencia ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional e a concessão de tutela de urgência para determinar a correção da prova, afastando-se a nota zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento e o agravo interno são apreciados conjuntamente, por versarem sobre a mesma controvérsia relativa à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, observados, em mandado de segurança, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão…
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