Processo 0008483-79.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008483-79.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ANA PATRICIA ALMEIDA DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA-CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em AJUIZAMENTO por ANA PATRÍCIA ALMEIDA DA ROCHA, contra supostos atos ilegais imputados a autoridades vinculadas, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL visando à imediata antecipação da perícia médica e à prolação de decisão no processo administrativo. Narra a impetrante que, em 27/05/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária (protocolo 876086950), sendo agendada a perícia médica para 15/06/2026. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Devidamente notificado, o Gerente Executivo do INSS apresentou informações, aduzindo, em suma, que há um "incremento vertiginoso" no número de processos judiciais e requerimentos administrativos envolvendo perícia médica, especialmente após o acordo firmado no RE 1.171.152/SC , razão pela qual, requer o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou mora deliberada, defendendo que a Administração vem adotando as medidas possíveis dentro de suas limitações, não sendo viável a concessão de tratamento prioritário individual sem violação ao princípio da isonomia (id 146918186). A União informou o interesse em ingressar no feito (id 146640009) Decisão deferindo o pedido de liminar (id 153053342). Passo a fundamentar e, ao final, decido. Inicialmente, analisando os presentes autos, vejo que a matéria versada já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de liminar, não tendo havido qualquer modificação no quadro fático-probatório por entender despicienda maior digressão, adoto-os como razões de decidir, com alguns acréscimos pertinentes à elucidação do feito. A pretensão da impetrante consiste na imediata antecipação da perícia médica e/ou perícia social, bem como na prolação de decisão no processo administrativo. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da forma de atendimento no âmbito do INSS, em face da virtualização do requerimento dos benefícios; sistemática essa que diminuiu, sensivelmente, o tempo de espera para protocolizar os requerimentos. Este Juízo vem entendendo que não há como ignorar as dificuldades narradas pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, não se afigura admissível a quebra do sistema de atendimento dos requerimentos pelo INSS, com observância de ordem cronológica, já que inverter tal ordenação acarretaria atraso maior…
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