Processo 0008486-81.2019.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0008486-81.2019.8.16.0035 MICHAEL LUZ SERVULO, devidamente qualificado e habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, postulando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Narra que aderiu a seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que, em 10.09./2018, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura acetabular coxofemoral direita, resultando em sequelas permanentes e redução funcional do membro inferior direito. Afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, mas o processo teria permanecido pendente em razão de exigências documentais que considera protelatórias. No mérito, alega que jamais recebeu cópia da apólice, certificado individual ou condições gerais do seguro, razão pela qual não teve ciência de eventual cláusula limitativa ou de critérios de cálculo que pudessem reduzir o valor da indenização. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando violação ao dever de informação pela seguradora. Argumenta que, diante da ausência de prova de que foi devidamente informado sobre eventual tabela de graduação das lesões, faz jus ao recebimento integral da cobertura contratada para invalidez permanente por acidente, invocando precedentes do STJ e do TJPR nessesentido. Requer, ainda, a exibição incidental dos documentos contratuais em poder da ré. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, postula a condenação ao pagamento de indenização proporcional ao grau de incapacidade, mediante aplicação da Tabela SUSEP, sustentando que a perda funcional do membro inferior corresponderia a até 70% da cobertura securitária. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no evento 9.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 30.1. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, alegando que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído por falta de apresentação de documentos indispensáveis, especialmente a GFIP/SEFIP da empregadora e declaração de residência. Afirma que jamais houve negativa formal do pedido de indenização, nem constituição em mora da seguradora, razão pela qual defende a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumenta, ainda, que a definição do capital segurado individual depende da apresentação da GFIP do mês do sinistro, por se tratar de seguro coletivo com capital global dividido entre os segurados vinculados à empresa estipulante. No mérito, a contestante afirma que eventual dever de informação acerca das condições contratuais e de entrega de documentos do seguro coletivo competiria à empregadora estipulante, que atua como mandatária dos segurados, e não à seguradora. Sustenta que não pode…
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