Processo 0008488-05.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008488-05.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008488-05.2025.4.05.8305 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM DE OLIVEIRA AMARAL - PE38574 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA CORTEZ - PE36880 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARAL, com pedido de tutela provisória, em face, originalmente, da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA (mantenedora da Faculdade Pernambucana de Saúde - FPS), objetivando, em síntese: a) a condenação da instituição de ensino em obrigação de fazer consistente na realização de sua colação de grau e na expedição do respectivo diploma e certidão de conclusão do Curso Superior de Medicina, com o consequente envio de toda a documentação necessária ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) para fins de inscrição profissional; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua petição inicial de (id. 56291617), fundamentou sua pretensão no fato de ter integralizado toda a grade curricular e cumprido as obrigações acadêmicas do 12º período do curso, estando apto para a formatura prevista para janeiro de 2020. Alegou que a ré impediu injustificadamente sua participação no ato solene e a obtenção dos documentos de conclusão sob o argumento de que sua situação estaria irregular perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE 2019), o que o demandante atribui exclusivamente à falha de comunicação e de inscrição por parte da própria faculdade, que não o teria orientado adequadamente sobre os procedimentos do certame. O processo tramitou inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o número 0000057-09.2020.8.17.2640. Naquele juízo estadual, foi deferida a tutela de urgência (id. 132863257 - Pa?gs. 7 a 13), determinando que a instituição ré procedesse à colação de grau do autor e encaminhasse a documentação ao órgão de classe, sob pena de multa diária. A ré informou o cumprimento da medida liminar na petição de id. 56609427. Posteriormente, apresentou contestação (id. 132863269 - pa?gs. 12 a 29), por meio da qual aduziu: preliminarmente, a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando a necessidade de inclusão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no polo passivo; b) impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu que agiu em estrito cumprimento do dever legal e regulamentar do Ministério da Educação (MEC) e do INEP, e que a irregularidade do Autor decorreu de sua própria omissão, impugnando, assim, a pretensão indenizatória. Em réplica (132863273 - Págs. 8 a 19), o autor refutou as preliminares, com ênfase à competência da Justiça Estadual. Afirmou que a autarquia federal é apenas a responsável pela realização do ENADE, não existindo, no caso, prestação exigível do INEP, devendo o caso ser apreciado à luz das normas consumeristas. Em seguida, o demandante acostou cópia do Diploma de Conclusão de Curso Superior, registrado em novembro de 2020 (id. 132863273 - Pa?g. 22). A sentença foi proferida pelo Juízo Estadual em 10/03/2021 (id. 132863274 - Pág. 12 a 20), confirmando a tutela…

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