Processo 0008488-11.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008488-11.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008488-11.2025.8.16.0045   Processo:   0008488-11.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$14.574,66 Autor(s):   CIRLENE RODRIGUES DE SOUZA Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por CIRLENE RODRIGUES DE SOUZA, em face de BANCO BMG S. A. Em síntese, narra a parte autora ser aposentada e que foi contatada por uma pessoa que se identificou como Vivian Coutinho, gerente financeira do Banco Pan, oferecendo o cancelamento de um cartão consignado para suspender descontos em seu benefício. A  negociação prosseguiu via WhatsApp, onde a pessoa de Vivian a orientou a receber um valor (R$4.043,64) e, em seguida, realizar um pagamento (R$ 2.927,84) para quitar o suposto "cartão", ficando com o restante (saldo) a título de "reembolso". Ocorre que, tendo aceito a proposta, efetuou o pagamento a uma terceira pessoa (Yasmim Felipe Rodrigues) via boleto, o qual foi posteriormente estornado, sendo orientada a refazer o pagamento via PIX. Contudo, para sua surpresa, após realizar o pagamento, descobriu que em vez de quitar o cartão, um novo empréstimo consignado foi contratado em seu nome junto ao Banco BMG S.A., sem sua intenção ou consentimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário, seja declarado nulo o contrato celebrado, condenação da parte ré em danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (mov. 10.1). A parte requerida apresentou contestação em mov. 21.1. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela validade da contratação. Impugnação à contestação apresentada na mov. 25.1. Interposto recurso pela parte requerida quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência, não foi conhecido (mov. 27.1). Intimadas a indicarem as provas pretendiam produzir, a parte requerida informou não possuir mais provas a serem produzidas (mov. 38.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 39.1). Decisão saneando o feito em mov. 42.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em movs. 62.1 e 63.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, estando preenchidos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por Cirlene Rodrigues de Souza em face de Banco BMG S.A. Aduz a parte autora que, sendo aposentada, foi induzida por suposta atendente a acreditar que realizaria a quitação de cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Para tanto, teria recebido valores em sua conta e, seguindo orientações recebidas por telefone e aplicativo de mensagens (WhatsApp), efetuou pagamentos por boleto e PIX, sob a promessa de cancelamento do débito existente. Entretanto, sustenta que, ao final, verificou que não houve quitação de qualquer obrigação, mas sim a contratação de novo empréstimo consignado, sem sua vontade livre e consciente, passando a…

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