Processo 0008488-20.2019.8.14.0031

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008488-20.2019.8.14.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE MOJU, objetivando a satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial formado nos autos, tendo a exequente apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 41.986,58, bem como requerido a fixação dos honorários sucumbenciais, cuja definição foi expressamente postergada para a fase de liquidação pela sentença. Regularmente intimado, o Município manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo que observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, limitando sua insurgência apenas ao pedido de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando a concordância expressa do executado quanto ao demonstrativo apresentado, inexistindo controvérsia acerca do crédito exequendo, homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução em R$ 41.986,58 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a sentença expressamente determinou sua fixação nesta fase processual, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente, o proveito econômico obtido, a ausência de dilação processual nesta fase executiva e a concordância do ente público com os cálculos apresentados, reputo adequada a fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observada a existência de contrato de honorários juntado aos autos e o requerimento formulado com fundamento no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, deverá o destaque ser observado quando da expedição do requisitório, nos exatos limites do contrato apresentado. Por fim, considerando que o crédito homologado supera o limite previsto para Requisição de Pequeno Valor em face do Município de Moju, expeça-se Precatório, observando-se o valor líquido devido à exequente e o destaque dos honorários contratuais, se regularmente comprovado nos autos, bem como a verba honorária sucumbencial ora fixada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias à expedição do competente precatório. Expedido o Precatório, suspenda-se a tramitação processual; após a inscrição do requisitório, arquive-se. Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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