Processo 0008489-61.2016.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008489-61.2016.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0008489-61.2016.8.11.0041 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: MARQUEZ TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI REPRESENTANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES ALVES Vistos, etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARQUEZ TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que firmou contrato de seguro com a empresa Tio Lino Indústria de Alimentos Importação e Exportação Ltda., abrangendo o transporte de mercadorias (arroz). Sustenta que a segurada contratou os serviços de transporte da parte requerida para o translado das mercadorias entre Várzea Grande/MT e o estado do Pará. Afirma que, em 10/04/2015, o veículo transportador tombou no KM 272 da rodovia BR-153, em Brasilândia do Tocantins/TO, ocasionando a perda de parte da carga por avarias e saques de terceiros. Informa ter indenizado a segurada na quantia de R$ 47.090,00 (quarenta e sete mil e noventa reais), sub-rogando-se nos direitos de cobrar o causador do dano. Pugna pela condenação da parte requerida ao ressarcimento do montante atualizado. Inicial acompanhada de documentos (id. 43213878). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 43213878 - fls. 76/92). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agenciadora de cargas, tendo o transporte efetivo sido realizado por terceiro subcontratado (José Carlos Rodrigues Alves). No mérito, refutou a responsabilidade objetiva e requereu a improcedência do pedido. Pugnou pela denunciação à lide do transportador subcontratado. Houve réplica (id. 43213878 - fls. 119/130). O incidente de denunciação à lide foi deferido. Após sucessivas tentativas de citação, este juízo, pela decisão de id. 153026938, reconheceu a preclusão do direito da denunciante por desídia no recolhimento das custas de diligência, determinando a exclusão do denunciado e o prosseguimento do feito entre as partes originais. Instadas a produzirem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (id. 153026941 e id. 153026942). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. A requerida alega ser mera agenciadora de cargas. Todavia, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de id. 43213878 (fls. 35/36) foi emitido pela própria MARQUEZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, figurando esta como a transportadora contratada. A relação estabelecida com o subcontratado (José Carlos Rodrigues Alves) configura res inter alios acta perante o embarcador e a seguradora sub-rogada. A empresa que assume a responsabilidade pela emissão do título de transporte responde pela incolumidade da carga, independentemente de utilizar veículos próprios ou de terceiros. Aplica-se a teoria da aparência e a solidariedade prevista no artigo 8º da Lei nº 11.442/2007. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside no dever da transportadora de ressarcir a seguradora pelos danos decorrentes do tombamento do veículo e posterior saque da mercadoria. A sub-rogação da parte requerente está devidamente…

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