Processo 0008490-68.2015.8.19.0070
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008490-68.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008490-68.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00525700 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ADINCOM ADM INC COM DE IMOV LTDA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0008490-68.2015.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADA: ADINCOM ADM INC COM DE IMOV LTDA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do processo executivo. 4. O valor da execução, na data da propositura da demanda, em 08/01/2015, era R$ 579,48 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo inferior, portanto, ao valor de alçada atualizado, à época, de R$ 796,06 (setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). 5. Inadmissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, em vista dos parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo. 6. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 34 da Lei 6.830/80; Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG); STJ, Tema 395 (REsp 1.168.625/MG); TJ/RJ, 0001999-50.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 01/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 0002439-25.2015.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 20/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0001389-13.2023.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 18/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Trata-se de Recurso de Apelação…
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