Processo 0008491-02.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008491-02.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): ANDERSON RIGONI Polo Passivo(s): SANDERLEY BARBOSA DA SILVA Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n°9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mov. 54, foi proferida decisão reconhecendo erro material na qualificação do requerido, que constava inicialmente como SANDRO SILVA, quando o nome correto seria SANDERLEY BARBOSA DA SILVA. Em razão do equívoco, entendeu-se comprometida a regularidade do ato citatório, declarando-se a nulidade da citação (mov. 17) e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. Dessa forma, compreende-se que comparecimento espontâneo do requerido supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, determinando-se o retorno do feito ao rito dos Juizados e a designação de nova audiência de conciliação, com as intimações e diligências necessárias. Dessa forma, dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná: “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”. A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (mov. 53/62) e intimada para comparecer na audiência, nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 64), razão pela qual decreto a revelia e, desde já, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. Mérito Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERSON RIGONI em face de SANDERLEY BARBOSA DA SILVA. O reclamante alega na petição inicial que: a) era proprietário de uma plantação de eucalipto e celebrou com o reclamado um acordo verbal para que este realizasse a colheita da madeira e efetuasse o transporte até a madeireira responsável pela venda; b) ficou ajustado que o reclamado entregaria o eucalipto na madeireira e, após a comercialização, repassaria ao reclamante as notas fiscais de venda e o valor integral arrecadado; c) a venda totalizou o montante de R$10.300,00, contudo, o reclamado repassou apenas R$7.000,00, retendo indevidamente R$3.300,00; d) durante o processo de retirada da madeira, o reclamado agiu com descuido, ocasionando a queda de parte do eucalipto sobre o chiqueiro do reclamante, o que resultou em danos estruturais significativos, impossibilitando a criação de animais no local; e) o orçamento para o reparo do chiqueiro totaliza R$266,00; f)diante dos fatos narrados, o reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento de R$3.300,00, referente à diferença do valor não repassado, e a condenação ao pagamento de R$266,00, correspondente ao custo do conserto do chiqueiro. Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. A parte reclamante…
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