Processo 0008491-20.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0008491-20.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008491-20.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0008491-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00618489 RECTE: VIVIANE SUISSO FERREIRA ADVOGADO: CELSO GONÇALVES OAB/MS-020050 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008491-20.2025.8.19.0000 Recorrente: VIVIANE SUISSO FERREIRA Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 37/48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 29/34, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E SERÁ DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO SEU PAGAMENTO. FINALIDADE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE É GARANTIR QUE PESSOAS MENOS FAVORECIDAS ECONOMICAMENTE TENHAM AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, RAZÃO PELA QUAL A PARTE DEVE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COMO PRESCREVE O ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM EFEITO, A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTES APTOS A DEMONSTRAR QUE O RENDIMENTO QUE AUFERE NÃO SUPRE SUAS NECESSIDADES E DE SUA FAMÍLIA OU QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A COLOCARIAM EM SITUAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO PESSOAS QUE POSSUEM PADRÃO DE VIDA ELEVADO, MAS QUE ASSUMEM VOLUNTARIAMENTE GASTOS QUE SUPEREM AS SUAS POSSIBILIDADES E, COM ISSO PRETENDEM ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS À PESSOA IDOSA COM GANHOS DE ATÉ DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 3.350/90, QUE NÃO É O CASO DO RECORRENTE QUE POSSUI 39 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defende, em síntese, a necessária concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 49/50. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 52/54, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 1.178 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 58, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.178 do STJ. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "Analisando a decisão devolvida e dos demais elementos que instruem o feito, cumpre observar que apesar de o Agravante ter comprovado rendimento líquido mensal de R$5.397,92, não…

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