Processo 0008491-62.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008491-62.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCISCO GONÇALVES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DEMANDAS MASSIFICADAS. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “DEB CESTA”. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de residência, não atendida de forma integral, culminando na extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de residência em contexto de demandas massificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo quanto à exigência documental e à extinção do feito. 4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos adicionais, como procuração específica e comprovante de residência, especialmente em demandas massificadas, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo. 5. A exigência de procuração com poderes específicos encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sendo instrumento indispensável à validade da representação judicial. 6. A determinação judicial não configura violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas medida de controle da regularidade processual e prevenção de litigância abusiva. 7. O descumprimento da ordem de emenda da inicial, após intimação válida, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 8. A juntada tardia de documentos em sede recursal não supre a inércia da parte em cumprir a determinação judicial no momento oportuno, não sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. 9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos legais, não havendo prejuízo definitivo ao direito material da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da…
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