Processo 0008493-02.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008493-02.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008493-02.2025.8.27.2737/TO AUTOR : VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : TIAGO SUñÉ COELHO SILVA (OAB RS078478) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Litispendência A parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, especificamente vinculado ao contrato nº 11868058. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a parte autora já ajuizou ação anterior (processo nº 0001344-23.2023.8.27.2737) envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 337, §5º, do CPC). No caso em análise, verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente proposta sob o nº 0001344-23.2023.8.27.2737, porquanto há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Com efeito, as partes são as mesmas; a causa de pedir funda-se na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado; o contrato impugnado também é o mesmo (nº 11868058), inexistindo qualquer distinção fática relevante; e os pedidos formulados coincidem substancialmente, consistindo na declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ressalte-se que eventual ampliação do período de descontos ou atualização do valor indevidamente debitado não descaracteriza a identidade da demanda, por se tratar de mera continuidade do mesmo fato jurídico já submetido à apreciação judicial. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora sustenta fraude em contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…

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