Processo 0008493-73.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008493-73.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008493-73.2022.8.16.0001 Processo:   0008493-73.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$43.000,00 Autor(s):   VIVIAN FERNANDA SANTOS Réu(s):   CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA HP MULTIMARCAS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vivian Fernanda Santos em face de Creditas Soluções Financeiras Ltda. e HP Multimarcas, na qual a autora narra que adquiriu, em 17/02/2022, um veículo GM Corsa Classic mediante pagamento de entrada e financiamento, vindo a constatar, poucos dias após a aquisição, a existência de diversos vícios, inclusive infiltração de água e problemas mecânicos, que tornariam o bem impróprio para uso, além de pendências administrativas como IPVA e DPVAT. Sustenta que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, e, por isso, pleiteia a rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão do financiamento e evitar negativação de seu nome (#1). A decisão de # 12.1 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a citação dos réus. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (#65), na qual a empresa HP Multimarcas alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão de justiça gratuita. No mérito, afirmou que a autora teve plena ciência das condições do veículo no momento da compra, tendo inclusive realizado avaliação prévia e tido a oportunidade de levar mecânico de sua confiança. Sustentou que efetuou o pagamento de tributos pendentes à época da tradição e que a autora tinha conhecimento do parcelamento do IPVA, refutando a alegação de surpresa quanto a débitos. Aduziu que não há prova de vícios ocultos, sendo que os problemas apontados decorreriam do desgaste natural do veículo, incompatível com a pretensão de rescisão contratual, além de destacar divergências entre os orçamentos apresentados e ausência de laudo técnico idôneo que comprove defeito estrutural. Defendeu, assim, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora assumiu os riscos inerentes à aquisição de veículo usado (#65). O requerido também apresentou contestação (#74), na qual a Creditas Soluções Financeiras Ltda. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como correspondente bancário, responsável pela intermediação do financiamento, sendo o contrato firmado com instituição diversa e posteriormente cedido a fundo de investimento, que seria o efetivo credor. Argumentou que não participou da relação de compra e venda do veículo, tampouco teve ingerência sobre eventuais vícios do bem, tratando-se de negócios jurídicos distintos (compra e venda e financiamento). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento e a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (#74). Impugnação à contestação (#82). Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida HP MULTIMARCAS requereu prova oral e…

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